Direitos do Consumidor em Tempo de Pandemia
- Equipe GCC Brasil

- 23 de jun. de 2020
- 6 min de leitura
Atualizado: 18 de ago. de 2021
Conheça aqui seus direitos como consumidor na pandemia de COVID - 19!

É fato notório que a Covid-19 trouxe consequências negativas na economia do País em um curto espaço de tempo. Neste cenário, a pandemia afeta exponencialmente as relações consumeristas diante da vulnerabilidade do consumidor. Esta vulnerabilidade, poderá ocorrer, por exemplo, no âmbito das informações, pois o fornecedor, na maioria das vezes, detém o monopólio dessas relativas a cada produto ou serviço.

Para garantir a proteção dos consumidores o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, entrou em vigor em 11 de março de 1991, com objetivo de regulamentar as relações consumeristas em consonância com a Constituição Federal brasileira de 1988.
Tal Código orienta-se pelos valores e princípios éticos da boa-fé, da transparência, da publicidade, dentre outros, sendo um grande marco em termos de inovação e resgate da cidadania.
Para a garantia desses direitos durante a Pandemia, fique atento as informações seguintes:
1. Cuidado com propagandas enganosas ou abusivas
Os consumidores devem ficar atentos ao ver divulgações sobre produtos ou receitas milagrosas que curam ou previnem a doença, pois elas podem se propagandas enganosas ou abusivas.
O Código de Defesa do Consumidor proíbe toda publicidade enganosa ou abusiva que configure em prejuízo ao consumidor. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
É abusiva, a publicidade capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
Tais campanhas enganosas ou abusivas podem ser consideradas como crimes contra as relações de consumo previstos no Código de Defesa do Consumidor, vejamos:
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Dessa forma, ao receber certas propagandas evite compartilhá-las se não tiver plena certeza da veracidade da informação. Não devemos somente confiar na propaganda veiculada, é preciso procurar sempre um profissional de saúde habilitado. Isto porque nenhum produto é milagroso, eles podem auxiliar no alívio dos sintomas ou até na cura, mas sempre terão efeitos colaterais.
2. Aumento excessivo dos preços dos produtos

Infelizmente, após a pandemia houve um aumento excessivo dos preços de alguns produtos nas prateleiras do comércio.
De acordo com o CDC (Código de Defesa do consumidor) é considerada como prática abusiva a majoração excessiva dos produtos, sem justa causa, com a intenção de obter vantagem sobre o consumidor, vejamos:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
O que posso fazer?
Denuncie tal prática no PROCON da sua cidade.
3. Cobranças de Dívidas
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor em uma cobrança de dívida, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Vejamos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Tal situação de constrangimento pode ensejar direito ao consumidor em reclamar indenização por danos morais.
Da mesma forma que é crime contra as relações de consumo utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, sem justificativa a ridículo ou interfira com o seu trabalho, descanso ou lazer.
Vejamos:
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
O que fazer?
Reclamar na delegacia do Consumidor e na Fundação Procon.
Ajuizar uma ação de indenização por dano moral tendo em vista que tal prática lesionou os direitos da personalidade, como intimidade, honra, dignidade, imagem e bom nome acarretando vexame e humilhação fora da normalidade.
4. Direito a revisão do contrato
É direito básico do consumidor a revisão do contrato em razão de fatos posteriores que o torna excessivamente oneroso.
Vejamos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Se a renda do consumidor diminuiu tendo em vista a pandemia, a revisão do contrato poderá ser requerida.
Diante dessa situação, o consumidor poderá tanto extrajudicialmente ou judicialmente pedir a revisão da parcela, adequando à realidade atual.
E quanto aos planos de saúde?
Vale ressaltar que em regra aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (ex: Sul América, Bradesco, Unimed,...)
Não se aplica, porém, o Código de Defesa do Consumidor a aqueles administrados por entidades de autogestão, isto é, criados por órgãos, entidades ou empresas para beneficiar um grupo restrito de filiados, como, por exemplo, a Cassi (Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil).
Assim, se em razão da pandemia o consumidor não está conseguindo arcar com as parcelas do plano de saúde poderá requerer a diminuição do seu valor.
Em regra, o consumidor poderá ligar no SAC da empresa, informando tal situação e pedindo o número do protocolo de revisão.
5. Proibição da Venda Casada
Os bancos podem exigir a aquisição de outros produtos ou serviços para manter uma conta?
Não.
Essa prática é a chamada "Venda Casada", considerada abusiva e proibida legalmente pelo Código de Defesa do Consumidor.
A venda casada é uma prática comercial que consiste na venda de produtos ou serviços sob a obrigatoriedade da aquisição de outros.
É prática indutiva, abusiva e que ofende os direitos do consumidor, sendo expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, vejamos:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Outros exemplos de venda casada:
· Combos de serviço de internet e telefone que não são oferecidos isoladamente.
· Cartão de crédito com seguro.
· Consumação mínima em bares e restaurantes.
O que fazer?

Denuncie tal prática no PROCON da sua cidade.
https://www.migalhas.com.br/depeso/284053/venda-casada-saiba-o-que-e-conheca-5-exemplos-e-proteja-se
6. Os Planos de Saúde são obrigados a cobrir os exames do Covid-19?
6.1. O plano de saúde deve cobrir exames e tratamento de diagnóstico do novo coronavírus?
Sim.
Até o presente momento, não há um tratamento específico para a Covid-19.
Assim, todos os tratamentos disponibilizados devem ser obrigatoriamente cobertos pelo plano de saúde, conforme a segmentação de assistência contratada, quais sejam: ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, hospitalar sem obstetrícia, odontológica e referência.

6.2. E quanto aos exames de diagnóstico?
Sim, os exames de diagnóstico também deve haver cobertura pelo plano, tendo em vista que ANS, por meio das Resoluções Normativas 453/2020 e 457/2020, incluiu, no total, sete exames para detecção do vírus no Rol de Cobertura Obrigatória, vejamos:
Pesquisa por RT-PCR;
Dímero D (dosagem);
Procalcitonina (dosagem);
Pesquisa rápida para influenza A e B;
PCR em tempo real para os vírus Influenza A e B;
Pesquisa rápida para Vírus Sincicial Respiratório e
PCR em tempo real para Vírus Sincicial Respiratório
Vale lembrar que a indicação para realização de um exame depende necessariamente da avaliação do médico responsável pelo atendimento.
6.3. Tenho que estar internado para ter direito ao exame?
Não. A previsão de cobertura dos exames para detecção do coronavírus pode ser feita tanto a nível ambulatorial como com o paciente internado, se há suspeita ou probabilidade de eventual contaminação pelo vírus.
O único requisito que se pede para a cobertura do teste é a solicitação justificada do médico que acompanha o paciente, isto é, em pacientes que se enquadrem em casos de diagnóstico “suspeito” ou “provável” de contaminação pelo vírus.
Isto porque de acordo com Código de Defesa do Consumidor (CDC), é vedado a operadora recusar cobertura sob o argumento do paciente não estar em internação, tendo em vista a extrema desvantagem ao consumidor.
6.4. Como faz para pedir o exame?
Os exames de teste para a Covid-19 são de cobertura obrigatória pelos planos de saúde que possuam segmentação ambulatorial, hospitalar ou de referência.
Assim, com o pedido médico, o consumidor deve entrar em contato com a operadora para requerer os exames.
Os exames devem ser oferecidos em até 3 (três) dias úteis após a solicitação pelo consumidor, conforme orientação médica.
A operadora não pode impor prazo maior sob argumento de autorização de procedimento, pois o prazo de 3 (três) dias para autorização de realização do exame está previsto na Resolução nº 259/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
É importante alertar que segundo as orientações editadas pelo Ministério da Saúde, o exame será realizado em pacientes que se enquadrem em casos de diagnóstico “suspeito” ou “provável” de contaminação pelo vírus.
Assim, se no prazo de 3 (três) dias a operadora não se manifestar ou não oferecer tal serviço, o consumidor deve fazer uma reclamação à ANS, pelo telefone ou internet, para que a agência aplique multa.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) disponibiliza um serviço telefônico gratuito através do qual o consumidor pode rapidamente tirar dúvidas e buscar informações sobre planos de saúde.
O Disque ANS 0800 701 9656 funciona de 2ª a 6ª feira, das 8h às 20h, exceto feriados nacionais.
6.5 Onde posso realizar o exame?
Caso receba a orientação médica para realização do exame, entre em contato com sua operadora e questione aonde é o local conveniado para tanto.
As operadoras de planos de saúde devem indicar o local conveniado para a realização com base no direito do consumidor à informação, previsto no art. 6º, inciso III, do CDC.
Vejamos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Marina Mancilha Carvalho dos Santos, advogada integrante da equipe GCC Brasil Perícias.








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