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Direitos do Consumidor em Tempo de Pandemia

Atualizado: 18 de ago. de 2021



Conheça aqui seus direitos como consumidor na pandemia de COVID - 19!


Conheça aqui seus direitos como consumidor na pandemia de COVID - 19!
Direitos do Consumidor em Tempo de Pandemia

É fato notório que a Covid-19 trouxe consequências negativas na economia do País em um curto espaço de tempo. Neste cenário, a pandemia afeta exponencialmente as relações consumeristas diante da vulnerabilidade do consumidor. Esta vulnerabilidade, poderá ocorrer, por exemplo, no âmbito das informações, pois o fornecedor, na maioria das vezes, detém o monopólio dessas relativas a cada produto ou serviço.


É fato notório que a Covid-19 trouxe consequências negativas na economia do País em um curto espaço de tempo. Neste cenário, a pandemia afeta exponencialmente as relações consumeristas diante da vulnerabilidade do consumidor.
Direitos do Consumidor em Tempo de Pandemia
Para garantir a proteção dos consumidores o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, entrou em vigor em 11 de março de 1991, com objetivo de regulamentar as relações consumeristas em consonância com a Constituição Federal brasileira de 1988.

Tal Código orienta-se pelos valores e princípios éticos da boa-fé, da transparência, da publicidade, dentre outros, sendo um grande marco em termos de inovação e resgate da cidadania.


Para a garantia desses direitos durante a Pandemia, fique atento as informações seguintes:


1. Cuidado com propagandas enganosas ou abusivas

Os consumidores devem ficar atentos ao ver divulgações sobre produtos ou receitas milagrosas que curam ou previnem a doença, pois elas podem se propagandas enganosas ou abusivas.

O Código de Defesa do Consumidor proíbe toda publicidade enganosa ou abusiva que configure em prejuízo ao consumidor. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

É abusiva, a publicidade capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

Tais campanhas enganosas ou abusivas podem ser consideradas como crimes contra as relações de consumo previstos no Código de Defesa do Consumidor, vejamos:

Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

Pena Detenção de três meses a um ano e multa.


Dessa forma, ao receber certas propagandas evite compartilhá-las se não tiver plena certeza da veracidade da informação. Não devemos somente confiar na propaganda veiculada, é preciso procurar sempre um profissional de saúde habilitado. Isto porque nenhum produto é milagroso, eles podem auxiliar no alívio dos sintomas ou até na cura, mas sempre terão efeitos colaterais.


2. Aumento excessivo dos preços dos produtos

Infelizmente, após a pandemia houve um aumento excessivo dos preços de alguns produtos nas prateleiras do comércio.
Direitos do Consumidor em Tempo de Pandemia

Infelizmente, após a pandemia houve um aumento excessivo dos preços de alguns produtos nas prateleiras do comércio.

De acordo com o CDC (Código de Defesa do consumidor) é considerada como prática abusiva a majoração excessiva dos produtos, sem justa causa, com a intenção de obter vantagem sobre o consumidor, vejamos:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.


O que posso fazer?

Denuncie tal prática no PROCON da sua cidade.


3. Cobranças de Dívidas

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor em uma cobrança de dívida, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Vejamos:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Tal situação de constrangimento pode ensejar direito ao consumidor em reclamar indenização por danos morais.

Da mesma forma que é crime contra as relações de consumo utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, sem justificativa a ridículo ou interfira com o seu trabalho, descanso ou lazer.

Vejamos:

Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

O que fazer?

Reclamar na delegacia do Consumidor e na Fundação Procon.

Ajuizar uma ação de indenização por dano moral tendo em vista que tal prática lesionou os direitos da personalidade, como intimidade, honra, dignidade, imagem e bom nome acarretando vexame e humilhação fora da normalidade.


4. Direito a revisão do contrato

É direito básico do consumidor a revisão do contrato em razão de fatos posteriores que o torna excessivamente oneroso.

Vejamos:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

Se a renda do consumidor diminuiu tendo em vista a pandemia, a revisão do contrato poderá ser requerida.

Diante dessa situação, o consumidor poderá tanto extrajudicialmente ou judicialmente pedir a revisão da parcela, adequando à realidade atual.


E quanto aos planos de saúde?

Vale ressaltar que em regra aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (ex: Sul América, Bradesco, Unimed,...)

Não se aplica, porém, o Código de Defesa do Consumidor a aqueles administrados por entidades de autogestão, isto é, criados por órgãos, entidades ou empresas para beneficiar um grupo restrito de filiados, como, por exemplo, a Cassi (Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil).

Assim, se em razão da pandemia o consumidor não está conseguindo arcar com as parcelas do plano de saúde poderá requerer a diminuição do seu valor.

Em regra, o consumidor poderá ligar no SAC da empresa, informando tal situação e pedindo o número do protocolo de revisão.


5. Proibição da Venda Casada

Os bancos podem exigir a aquisição de outros produtos ou serviços para manter uma conta?

Não.

Essa prática é a chamada "Venda Casada", considerada abusiva e proibida legalmente pelo Código de Defesa do Consumidor.

A venda casada é uma prática comercial que consiste na venda de produtos ou serviços sob a obrigatoriedade da aquisição de outros.

É prática indutiva, abusiva e que ofende os direitos do consumidor, sendo expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, vejamos:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;


Outros exemplos de venda casada:

  • · Combos de serviço de internet e telefone que não são oferecidos isoladamente.

  • · Cartão de crédito com seguro.

  • · Consumação mínima em bares e restaurantes.

O que fazer?


Denuncie tal prática no PROCON da sua cidade
Direitos do Consumidor em Tempo de Pandemia

Denuncie tal prática no PROCON da sua cidade.



6. Os Planos de Saúde são obrigados a cobrir os exames do Covid-19?

6.1. O plano de saúde deve cobrir exames e tratamento de diagnóstico do novo coronavírus?

Sim.

Até o presente momento, não há um tratamento específico para a Covid-19.

Assim, todos os tratamentos disponibilizados devem ser obrigatoriamente cobertos pelo plano de saúde, conforme a segmentação de assistência contratada, quais sejam: ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, hospitalar sem obstetrícia, odontológica e referência.



Sim, os exames de diagnóstico também deve haver cobertura pelo plano, tendo em vista que ANS, por meio das Resoluções Normativas 453/2020 e 457/2020, incluiu, no total, sete exames para detecção do vírus no Rol de Cobertura Obrigatória, vejamos
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6.2. E quanto aos exames de diagnóstico?

Sim, os exames de diagnóstico também deve haver cobertura pelo plano, tendo em vista que ANS, por meio das Resoluções Normativas 453/2020 e 457/2020, incluiu, no total, sete exames para detecção do vírus no Rol de Cobertura Obrigatória, vejamos:

  • Pesquisa por RT-PCR;

  • Dímero D (dosagem);

  • Procalcitonina (dosagem);

  • Pesquisa rápida para influenza A e B;

  • PCR em tempo real para os vírus Influenza A e B;

  • Pesquisa rápida para Vírus Sincicial Respiratório e

  • PCR em tempo real para Vírus Sincicial Respiratório

Vale lembrar que a indicação para realização de um exame depende necessariamente da avaliação do médico responsável pelo atendimento.


6.3. Tenho que estar internado para ter direito ao exame?

Não. A previsão de cobertura dos exames para detecção do coronavírus pode ser feita tanto a nível ambulatorial como com o paciente internado, se há suspeita ou probabilidade de eventual contaminação pelo vírus.

O único requisito que se pede para a cobertura do teste é a solicitação justificada do médico que acompanha o paciente, isto é, em pacientes que se enquadrem em casos de diagnóstico “suspeito” ou “provável” de contaminação pelo vírus.

Isto porque de acordo com Código de Defesa do Consumidor (CDC), é vedado a operadora recusar cobertura sob o argumento do paciente não estar em internação, tendo em vista a extrema desvantagem ao consumidor.


6.4. Como faz para pedir o exame?

Os exames de teste para a Covid-19 são de cobertura obrigatória pelos planos de saúde que possuam segmentação ambulatorial, hospitalar ou de referência.

Assim, com o pedido médico, o consumidor deve entrar em contato com a operadora para requerer os exames.

Os exames devem ser oferecidos em até 3 (três) dias úteis após a solicitação pelo consumidor, conforme orientação médica.

A operadora não pode impor prazo maior sob argumento de autorização de procedimento, pois o prazo de 3 (três) dias para autorização de realização do exame está previsto na Resolução nº 259/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.

É importante alertar que segundo as orientações editadas pelo Ministério da Saúde, o exame será realizado em pacientes que se enquadrem em casos de diagnóstico “suspeito” ou “provável” de contaminação pelo vírus.

Assim, se no prazo de 3 (três) dias a operadora não se manifestar ou não oferecer tal serviço, o consumidor deve fazer uma reclamação à ANS, pelo telefone ou internet, para que a agência aplique multa.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) disponibiliza um serviço telefônico gratuito através do qual o consumidor pode rapidamente tirar dúvidas e buscar informações sobre planos de saúde.

O Disque ANS 0800 701 9656 funciona de 2ª a 6ª feira, das 8h às 20h, exceto feriados nacionais.


6.5 Onde posso realizar o exame?

Caso receba a orientação médica para realização do exame, entre em contato com sua operadora e questione aonde é o local conveniado para tanto.

As operadoras de planos de saúde devem indicar o local conveniado para a realização com base no direito do consumidor à informação, previsto no art. 6º, inciso III, do CDC.

Vejamos:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;


Marina Mancilha Carvalho dos Santos, advogada integrante da equipe GCC Brasil Perícias.


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